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Direito autoral: qualquer cidadão está protegido, até mesmo você.

17 anos atrás

Aos que são contra qualquer tipo de direito autoral, algumas perguntas: O J.R.R. Tolkien ou o Frank Herbert deveriam viver de vender manuscritos e jamais receber de outra forma por obras que tomaram mais de 15 anos de suas vidas?

O George Lucas deveria abrir mão de Star Wars para qualquer vagabundo sem mãe faturar em cima da criação dele, que demorou mais de 4 anos sendo escrita, apenas a primeira parte? Ele deveria cobrar apenas pelo trabalho dele, ou seja, o material intelectual não vale nada, a criação do espírito não vale nada? O que realmente está sendo defendido é o material, o físico: papel, tinta e trabalho de cópia.

Desculpe se isso for ofender, mas o papel, a tinta é apenas o meio de fixar as idéias, a criação e só pode ter havido confusão na definição.

O que é uma obra, afinal de contas?

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Fonte: Lei 9.610

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